Fui reprovado na Banca de Heteroidentificação. E agora? 

Hoje em dia, a fase de heteroidentificação é uma etapa comum de certames públicos universitários e de concursos públicos. 

O que muitas pessoas não sabem é que nem sempre esse procedimento ocorre da maneira correta, e que nesses casos existem meios para buscar reverter a situação.

De início, é de suma importância esclarecer que o uso do procedimento de heteroidentificação já foi considerado como legal e constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADC 41.

Isso significa que a fase pode ser instaurada como um método supletivo de confirmação da condição autodeclarada pelo candidato.

Contudo, essa mesma decisão trouxe alguns requisitos para que o procedimento seja considerado válido, que em resumo, são:

Ocorre que, não raras as vezes, o ente público realizador do procedimento não observa as referidas regras, instituindo o procedimento após o resultado final do certame público, ou realizando o procedimento sem garantir para o candidato a oportunidade de se defender de maneira satisfatória do resultado obtido.

Um exemplo disso se dá quando a instituição marca as entrevistas de heteroidentificação mas divulga o resultado preliminar unicamente com o termo "deferido" ou "indeferido", sem a publicação para o candidato das razões específicas pelas quais foi considerado inapto de modo que possa recorrer da decisão, exercendo o contraditório.

Um outro exemplo se dá quando o procedimento é instaurado anos após o ingresso do estudante ou do candidato no cargo público, fator este que não somente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, como da economicidade dos gastos públicos, da razoabilidade e da eficiência.

Cumpre salientar que a Portaria MPOG nº 04 de 06 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento em questão, é clara ao dispor que a fase de heteroidentificação deve ser instaurada antes do resultado final do concurso público. 

Nesses termos, caso o ente público não observe os requisitos estabelecidos em Lei, surge para o aluno/candidato o direito de requerer que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade do ato.

Rememora-se que o exercício de controle de legalidade não se confunde com a substituição do resultado da banca, mas sim a anulação do procedimento instaurado pela inobservância dos critérios definidos para caracterizar a integridade do ato.

 

Sofri um golpe e levaram todo o dinheiro que tinha depositado na conta bancária. E agora?

Somente em 2021,  uma pesquisa do laboratório de segurança Psafe identificou que, por dia, foram realizados mais de 17 mil ataques de estelionatários no sistema bancário.

Golpe do motoboy, pishing, whatsapp clonado, falso e-ccomerce, são só alguns dos exemplos dos golpes que diariamente são praticados  por indivídos mal intencionados. 

Contudo, especificamente em relação aos casos onde são debitados vultuosos valores da conta bancária do correntista, existem medidas que podem ser tomadas para ver serem devolvidos os valores subtraídos indevidamente.

Trata-se da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

É que em relação a esses golpes, não raras as vezes, os consumidores são manipulados para acreditarem que o banco realmente está entrando em contato com os mesmos, e são entregues inúmeras informações sensíveis que levam o correntista a acreditar nas informações que estão sendo entregues pelos estelionatários.

Ou seja, na prática, os estelionatários usam de fragilidades do sistema bancário para efetivar seus golpes.

Sendo assim, como o risco de golpe faz parte da atividade exercida pelos bancos, o direito denomina este risco como fortuito interno, declinando às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos casos de fraude relacionados a atividade por eles exercida.

Em outras palavras, isso significa que  a instituição financeira deve obrigatoriamente dispor de mecanismos de segurança passíveis de identificar transações suspeitas, como no caso em que, independentemente do fornecimento de senha, a transação destoe muito do padrão de consumo do consumidor ao longo dos meses.

Veja que não é difícil para o banco, que possui todo o histórico de transações de seus correntistas, criar um mecanismo que, verificando uma transação de elevado valor, incomum para o padrão de movimentação do correntista, possa bloquear a transação e de maneira ativa buscar confirmar a identidade daquele que está a tentar fazer a transação.

Tecnologias como reconhecimento facial, necessidade de confirmação da tentativa mediante comparecimento ao banco ou complementação de informações por segurança, são só alguns dos mecanismos possíveis mas que quase nunca são utilizados pelo banco para efetivamente impedir o golpe.

Nesses termos, caso o correntista não consiga resolver administrativamente a questão junto ao banco, é possível que seja intentada uma ação judicial, de modo a discorrer sobre a responsabilidade da instituição financeira em devolver os valores indevidamente retirados da conta, por não ter diligenciado ativamente para evitar que o golpe pudesse se consumar.

Com a clara falha na prestação de serviços, o consumidor pode ainda reclamar danos morais, pelas inúmeras complicações que decorrem da impossibilidade de que o consumidor disponha dos valores roubados pelos estelionatários, que muitas vezes utilizam as fragilidades do sistema bancário para aplicarem seus golpes. 


Esclarecimentos sobre o Adicional Por tempo de Serviço

Grande parte dos Estatutos e/ou planos de cargos de servidores públicos (estaduais e municipais) trazem em seus dispositivos uma vantagem pessoal chamada de adicional por tempo de serviço.

Essa vantagem é um direito do servidor de, de tempos em tempos, ver um percentual definido ser acrescido ao seu vencimento básico.

Alguns exemplos de adicionais por tempo de serviço são os anuênios, biênios, triênios e quinquênios.

Ocorre que, depois de algum tempo, alguns entes públicos criam novas leis, e usam essa criação como um pretexto para não pagar o adicional por tempo de serviço para seus servidores.

Contudo, se você, servidor público, preencheu os requisitos da lei enquanto ela estava vigente, saiba que você tem direito ao percentual adquirido na época em que a lei estava vigente, e que o valor correspondente deve ser incorporado na sua folha de pagamento independentemente da revogação dessa norma, já que essa parcela integra o que o ordenamento jurídico chama de direito adquirido.

Segundo entendimento já firmado pelo Superior Tribunal Federal, poderão ser cobrados os valores retroativos, até cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação, caso você, servidor(a) entenda por buscar essa implementação na via judicial.